132021Abr
Regulamento 852/2004, alterações

Regulamento 852/2004, alterações

Foi publicado o novo Regulamento 2021/382 de 3 de Março de 2021, que altera os anexos do Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios no que se refere à gestão de alergénios alimentares, à redistribuição dos alimentos e à cultura de segurança dos alimentos

Gestão de alergénios alimentares

A contaminação dos géneros alimentícios pode ocorrer tanto ao nível da produção primária como nas fases posteriores a essa produção.

Espera-se que operadores cumpram a norma mundial – CXC 80-2020, além disso deverão cumprir o seguinte ponto:

  • Os equipamentos, os veículos e/ou contentores utilizados para a recolha, o transporte ou armazenagem de uma das substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias, referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, não devem ser utilizados para a colheita, o transporte ou a armazenagem de alimentos que não contenham essa substância ou produto, a menos que o equipamento, o veículo e/ou os contentores tenham sido limpos e controlados, pelo menos em relação à ausência de quaisquer detritos visíveis dessa substância ou produto.».

Redistribuição dos alimentos

A estratégia do Prado ao Prato é um elemento central da iniciativa Pacto Ecológico Europeu
redução do desperdício alimentar é um dos objetivos da Estratégia do Prado ao Prato, que também contribuirá para a realização de uma economia circular.
A redistribuição do excedente alimentar para consumo humano, em especial através de doações de alimentos, quando for seguro fazê-lo, garante o melhor aproveitamento dos recursos alimentares próprios para consumo, evitando simultaneamente o desperdício alimentar.

Os operadores das empresas do setor alimentar podem redistribuir os alimentos para fins de doação, sob reserva das seguintes condições:

  1. Os operadores das empresas do setor alimentar devem controlar regularmente se os alimentos sob a sua responsabilidade não são prejudiciais para a saúde e se são próprios para consumo humano. Se o controlo efetuado for satisfatório, os operadores das empresas do setor alimentar podem redistribuir os alimentos.

  1. Os operadores das empresas do sector alimentar que manuseiem alimentos, devem avaliar se os alimentos não são prejudiciais para a saúde e se são próprios para consumo humano, tendo em conta, pelo menos, os seguintes elementos:
  • A data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo, garantindo um prazo de validade restante suficiente para permitir a redistribuição e a utilização seguras pelo consumidor final, *
  • a integridade da embalagem, se aplicável,
  • as condições de armazenagem e transporte adequadas, incluindo os requisitos de temperatura aplicáveis,
  • a data de congelação, se aplicável
  • as condições organoléticas
  • a garantia de rastreabilidade, no caso de produtos de origem animal.

Cultura de segurança dos alimentos

Em setembro de 2020, a Comissão do Codex Alimentarius adotou uma revisão da sua norma mundial «Princípios gerais de higiene alimentar» (CXC 1-1969). A versão revista da norma CXC 1-1969 introduz o conceito de «cultura de segurança dos alimentos» como princípio geral.

  1. Os operadores das empresas do sector alimentar devem estabelecer, manter e apresentar elementos de prova relativos a uma cultura de segurança dos alimentos adequada, cumprindo os seguintes requisitos:
  • Compromisso da gerência** e de todos os trabalhadores no sentido da produção e distribuição responsável
  • A implementação da cultura de segurança dos alimentos deve ter em conta a natureza e a dimensão da empresa do sector alimentar

* em relação aos alimentos para os quais é aplicada uma data-limite de consumo em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, antes do termo dessa data;

em relação aos alimentos para os quais é aplicada uma data de durabilidade mínima em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea r), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, até essa data, ou após essa data, ou

em relação aos alimentos para os quais não é exigida uma data de durabilidade mínima em conformidade com o anexo X, ponto 1, alínea d), do Regulamento

** Assegurar que as funções e responsabilidades são claramente comunicadas no âmbito de cada atividade da empresa do setor alimentar;
Manter a integridade do sistema de higiene dos alimentos quando são planeadas e implementadas alterações;
Verificar se os controlos são realizados em tempo útil e de forma eficiente e se a documentação está atualizada;
Assegurar que os trabalhadores recebem formação adequadas e são devidamente supervisionados;
Garantir a conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis;
Incentivar a melhoria contínua do sistema de gestão da empresa relativo à segurança dos alimentos, tomando em consideração, quando aplicável, os progressos em matéria de ciência, tecnologia e melhores práticas.

Bibliografia:
Regulamento (CE) nº 852/2004
Regulamento (UE) n.o 1169/2011
CXC 80-2020
http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FStandards%252FCXC%2B80-2020%252FCXC_080e.pdf

GENERAL PRINCIPLES OF FOOD HYGIENE CXC 1-1969 . Adopted in 1969. Amended in 1999. Revised in 1997, 2003, 2020. Editorial corrections in 2011.
http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FStandards%252FCXC%2B1-1969%252FCXC_001e.pdf