
Regulamento 852/2004, alterações
Foi publicado o novo Regulamento 2021/382 de 3 de Março de 2021, que altera os anexos do Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios no que se refere à gestão de alergénios alimentares, à redistribuição dos alimentos e à cultura de segurança dos alimentos
Gestão de alergénios alimentares
A contaminação dos géneros alimentícios pode ocorrer tanto ao nível da produção primária como nas fases posteriores a essa produção.
Espera-se que operadores cumpram a norma mundial – CXC 80-2020, além disso deverão cumprir o seguinte ponto:
- Os equipamentos, os veículos e/ou contentores utilizados para a recolha, o transporte ou armazenagem de uma das substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias, referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, não devem ser utilizados para a colheita, o transporte ou a armazenagem de alimentos que não contenham essa substância ou produto, a menos que o equipamento, o veículo e/ou os contentores tenham sido limpos e controlados, pelo menos em relação à ausência de quaisquer detritos visíveis dessa substância ou produto.».
Redistribuição dos alimentos
A estratégia do Prado ao Prato é um elemento central da iniciativa Pacto Ecológico Europeu
A redução do desperdício alimentar é um dos objetivos da Estratégia do Prado ao Prato, que também contribuirá para a realização de uma economia circular.
A redistribuição do excedente alimentar para consumo humano, em especial através de doações de alimentos, quando for seguro fazê-lo, garante o melhor aproveitamento dos recursos alimentares próprios para consumo, evitando simultaneamente o desperdício alimentar.
Os operadores das empresas do setor alimentar podem redistribuir os alimentos para fins de doação, sob reserva das seguintes condições:
- Os operadores das empresas do setor alimentar devem controlar regularmente se os alimentos sob a sua responsabilidade não são prejudiciais para a saúde e se são próprios para consumo humano. Se o controlo efetuado for satisfatório, os operadores das empresas do setor alimentar podem redistribuir os alimentos.
- Os operadores das empresas do sector alimentar que manuseiem alimentos, devem avaliar se os alimentos não são prejudiciais para a saúde e se são próprios para consumo humano, tendo em conta, pelo menos, os seguintes elementos:
- A data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo, garantindo um prazo de validade restante suficiente para permitir a redistribuição e a utilização seguras pelo consumidor final, *
- a integridade da embalagem, se aplicável,
- as condições de armazenagem e transporte adequadas, incluindo os requisitos de temperatura aplicáveis,
- a data de congelação, se aplicável
- as condições organoléticas
- a garantia de rastreabilidade, no caso de produtos de origem animal.
Cultura de segurança dos alimentos
Em setembro de 2020, a Comissão do Codex Alimentarius adotou uma revisão da sua norma mundial «Princípios gerais de higiene alimentar» (CXC 1-1969). A versão revista da norma CXC 1-1969 introduz o conceito de «cultura de segurança dos alimentos» como princípio geral.
- Os operadores das empresas do sector alimentar devem estabelecer, manter e apresentar elementos de prova relativos a uma cultura de segurança dos alimentos adequada, cumprindo os seguintes requisitos:
- Compromisso da gerência** e de todos os trabalhadores no sentido da produção e distribuição responsável
- A implementação da cultura de segurança dos alimentos deve ter em conta a natureza e a dimensão da empresa do sector alimentar
* em relação aos alimentos para os quais é aplicada uma data-limite de consumo em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, antes do termo dessa data;
em relação aos alimentos para os quais é aplicada uma data de durabilidade mínima em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea r), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, até essa data, ou após essa data, ou
em relação aos alimentos para os quais não é exigida uma data de durabilidade mínima em conformidade com o anexo X, ponto 1, alínea d), do Regulamento
** Assegurar que as funções e responsabilidades são claramente comunicadas no âmbito de cada atividade da empresa do setor alimentar;
Manter a integridade do sistema de higiene dos alimentos quando são planeadas e implementadas alterações;
Verificar se os controlos são realizados em tempo útil e de forma eficiente e se a documentação está atualizada;
Assegurar que os trabalhadores recebem formação adequadas e são devidamente supervisionados;
Garantir a conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis;
Incentivar a melhoria contínua do sistema de gestão da empresa relativo à segurança dos alimentos, tomando em consideração, quando aplicável, os progressos em matéria de ciência, tecnologia e melhores práticas.
Bibliografia:
Regulamento (CE) nº 852/2004
Regulamento (UE) n.o 1169/2011
CXC 80-2020
http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FStandards%252FCXC%2B80-2020%252FCXC_080e.pdf
GENERAL PRINCIPLES OF FOOD HYGIENE CXC 1-1969 . Adopted in 1969. Amended in 1999. Revised in 1997, 2003, 2020. Editorial corrections in 2011.
http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FStandards%252FCXC%2B1-1969%252FCXC_001e.pdf