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Desperdício Alimentar – legislação

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, no seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 12.3, comprometeu-se a reduzir em 50% o desperdício alimentar per capita do retalho e do consumidor a nível mundial, até 2030, e reduzir as perdas de alimentos ao longo das cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as perdas no transporte e no armazenamento da produção primária.

Tem sido criada legislação comunitária e nacional, de forma a dar resposta a este objetivo.

Regulamento 2021/382 de 3 de Março de 2021, que altera os anexos do Regulamento (CE) nº 852/2004
Redistribuição dos alimentos

A estratégia do Prado ao Prato é um elemento central da iniciativa Pacto Ecológico Europeu

redução do desperdício alimentar é um dos objetivos da Estratégia do Prado ao Prato, que também contribuirá́ para a realização de uma economia circular.
A redistribuição do excedente alimentar para consumo humano, em especial através de doações de alimentos, quando for seguro fazê-lo, garante o melhor aproveitamento dos recursos alimentares próprios para consumo, evitando simultaneamente o desperdício alimentar.

Os operadores das empresas do setor alimentar podem redistribuir os alimentos para fins de doação, sob reserva das seguintes condições:
Os operadores das empresas do setor alimentar devem controlar regularmente se os alimentos sob a sua responsabilidade não são prejudiciais para a saúde e se são próprios para consumo humano. Se o controlo efetuado for satisfatório, os operadores das empresas do setor alimentar podem redistribuir os alimentos.

Lei nº 51/2021 de 30 de julho
Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal

A Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA) é responsável pela organização e realização de um inquérito nacional sobre o desperdício alimentar, com vista à recolha de dados que permitam obter um diagnóstico realista sobre o nível de perdas alimentares em Portugal. O tratamento de dados é realizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
O Inquérito é dirigido aos agentes que atuam nas diversas fases da cadeia alimentar, designadamente na produção, no processamento, no armazenamento, no embalamento, no transporte, na distribuição, na venda e no consumo.

Lei nº 62/2021 de 19 de agosto
Combate ao Desperdício Alimentar: Doação de produtos alimentares

As empresas do setor agroalimentar, no cumprimento das suas obrigações de combate ao desperdício alimentar e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação em matéria de segurança alimentar, podem remeter o excedente dos géneros alimentícios ainda próprios para consumo às organizações promotoras de voluntariado, IPSS ou ONG, com vista à sua distribuição pelos destinatários finais ( quaisquer pessoas singulares, famílias, agregados familiares ou agrupamentos de pessoas singulares, em situação de incapacidade económica)

Nenhuma disposição contratual pode impedir ou limitar a doação de géneros alimentícios por uma empresa do setor agroalimentar aos operadores atrás identificados. Para concretização das doações, as empresas agroalimentares podem celebrar protocolos com os operadores, onde sejam definidos os termos e condições em que a doação de géneros alimentícios se concretiza, que devem ser enviados pelas entidades celebrantes para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA).

As empresas do setor agroalimentar e os operadores devem cumprir os requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação aplicável.

As empresas do setor agroalimentar que tenham um volume de negócios anual superior a € 50 000 000 ou que empreguem 250 ou mais pessoas são obrigadas a doar os géneros alimentícios que, não sendo suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua condição de comercialização, desde que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho onde se localize ou em concelho confinante.